A Lei Federal nº 11.108/2005, mais conhecida como a Lei da(o) Acompanhante, determina, em seu artigo 19, que “os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.”
A lei, que indica que a parturiente é quem deve indicar o acompanhante, ainda é desconhecida por muitos. Entretanto, deve ser seguida como determinado, podendo ser acompanhante o marido, a mãe, uma amiga, não importando se há parentesco ou não.
Outro fator importante a se destacar é que o acompanhante deve ser maior de 18 anos e uma pessoa de confiança, pois este deverá responder pela parturiente caso ela não consiga responder por conta própria.
Acompanhamento na hora do parto não é somente uma cortesia, é DIREITO!
Fonte: http://www.tjpr.jus.br/