A causa determinante para a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca é a existência simultânea de duas faltas, devendo ocorrer ao mesmo tempo, não podendo haver lapso temporal entre elas.
A falta do empregado seria a prevista em uma das alíneas do artigo 482 da CLT e a falta do empregador, a prevista em uma das alíneas do artigo 483 da CLT.
Esse tipo de rescisão é muito improvável por se tratar de duas condutas que devem ocorrer ao mesmo tempo e que são de difícil prova.
Não é necessário que as faltas praticadas pelo empregado e pelo empregador tenham a mesma intensidade. Pode uma conduta ter mais intensidade do que a outra. O motivo que determina a rescisão do contrato de trabalho é a gravidade das faltas praticadas por ambas as partes.
Ponto importante é o de que deve haver nexo causal entre as faltas praticadas, tendo em vista que se uma depender da outra para acontecer, não haverá culpa recíproca.
Conforme dispõe o artigo 484 da CLT, bem como o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca somente ocorre por decisão judicial, isso porque o artigo 484 da CLT faz referência a “tribunal de trabalho”.
Dessa forma, incumbe ao Juiz do Trabalho a análise das razões expostas em juízo pelas partes, bem como a avaliação das provas produzidas para a conclusão se empregado e empregador contribuíram de forma equivalente e simultânea para a rescisão do contrato ou se a conduta de um se sobrepõe à do outro.
Ponto Importante: As verbas rescisórias devidas na rescisão por culpa recíproca são as seguintes: saldo de salário; férias vencidas com terço constitucional; 50% das férias proporcionais com terço constitucional; 50% do aviso prévio; 50% do décimo terceiro salário proporcional; FGTS com multa de 20%.
Fonte: Curso de Direito do Trabalho – 14ª edição 2022. Edição Português | por Leite e Carlos … Edição Português | por Carlos Henrique Bezerra Leite | 26 abr 2022.