Isso porque, após sua consulta e sustentação oral/defesa junto ao Conselho Pleno da OAB Paraná, referida entidade decidiu e definiu que não há incidência de ISS sobre honorários de sucumbência.
Fonte e matéria OAB Paraná:
Não há incidência de ISS sobre valores a título de sucumbência, eis que advogado não presta serviço ao terceiro sucumbente, e, portanto, não possui qualquer relação jurídica de natureza contratual com o mesmo. Por consequência, não há previsão legal para emissão de nota fiscal de prestação de serviços.
Com base nesse parecer, o Conselho Pleno da OAB Paraná respondeu a uma consulta e sustentação oral do advogado e Presidente da OAB Palmas Eduardo Tobera Filho, de interesse para toda a classe da advocacia. O parecer foi elaborado pelo conselheiro Fábio Grillo, que sustentou não haver fato gerador do tributo em relação aos honorários de sucumbência.
De acordo com o parecer, a relação entre a parte que sucumbiu e o advogado beneficiário da verba de sucumbência é uma decorrência direta da aplicação da legislação processual civil, sem vínculo ou manifestação de vontade. Ele diz ainda que não há incidência de ISS sobre verbas sucumbenciais por ausência de subsunção tributária, em especial se considerados o aspecto material e a base de cálculo extraídos do artigo 156, II, da Constituição Federal de 1988, combinado com o item 17.14 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Conforme o parecer, não havendo incidência de ISS sobre os valores a título de sucumbência, por consequência não há obrigatoriedade de emissão de nota fiscal em contrapartida ao recebimento. O conselheiro sugere que caso alguma Municipalidade venha a autuar e ou exigir tanto o recolhimento do ISS sobre valores relativos à sucumbência, quanto a indevida emissão de nota fiscal em contrapartida, poderá o advogado ou as sociedades autuadas promover a sua defesa no âmbito administrativo e judicial com amparo nos argumentos expostos no parecer.
Na hipótese dos advogados e sociedades terem previamente recolhido o ISS e emitido notas fiscais derivadas dessa indevida incidência sobre verbas de sucumbência, poderão, por meio de ação judicial própria, pleitear a restituição ou a compensação dos indébitos.