Prefeitura de CDS orienta sobre as faixas de domínio nas estradas municipais

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A prefeitura de Coronel Domingos Soares está realizando continuamente trabalhos de infraestrutura nas estradas municipais, e lembra aos proprietários de imóveis rurais de todo o município suas responsabilidades e obrigatoriedade de respeito às faixas de domínio, em consonância com a Lei nº 154 de 20 de dezembro de 2001.

Conforme O Artigo 1º da referida Lei, as faixas de domínio devem ser entre 20 e 25 metros, de acordo com a localidade, sendo:

Estradas com faixa de domínio de 25 metros:

  • Sede / PR-449 (Travessão);
  • Sede / Ponte do Chopim;
  • Barracamento / Ferronato / Fazenda São Xavier;
  • Sede / Distrito Ubaldino Taques (Lavrama);
  • Sede / Pedregulho;
  • Sede / Iraras / Nova Iguaçu / Balsa do Rio Iratim / Colônia Soares;
  • Ponte do Iratim / Tristão / Balsa;
  • Ponte do Iratim / Posto fiscal (divisa);
  • Ponte do Iratim / Chico André / Posto Fiscal (divisa);
  • Nova Iguaçu / Balsa do Rio Butiá;
  • Sede / Cadeado / Ponte do Iratim.

Estradas com faixa de domínio de 20 metros:

  • Distrito Ubaldino Taques / Itiberê / 27 de Outubro;
  • Pedra Branca / São João;
  • Ferronato / Sincol / Pintado;
  • Sede / Vila Rural / Cacumbangue;
  • Travessãozinho / Passo Fundo;
  • Engenho Velho / Itiberê;
  • Colônia Soares / Videirense / Posto Fiscal (divisa);
  • Bom Retiro / Iraras;
  • Iraras / Pouso Frio / Balsa;
  • Ponte do Iratim / Ponte do Rio Estrela / São João;
  • Distrito Ubaldino Taques / Engenho Velho.

O Parágrafo Único aponta que “as demais estradas municipais não mencionadas terão faixa de domínio de 20 metros”.

Art. 2º – É de exclusiva responsabilidade do proprietário de imóvel que margear estrada municipal, em caso de manutenção, reabertura ou readequação da estrada, a remoção e recolocação das cercas que estiverem sobre a faixa de domínio, ficando isento o Poder Público Municipal, em qualquer hipótese, de indenizar o proprietário por danos causados às referidas cercas.

Art. 3º – Ficam, os proprietários dos imóveis que margeiam as estradas municipais, responsáveis pela limpeza e roçada das beiradas das cercas na faixa de domínio.

Art. 4º – O proprietário de imóvel que margeia estrada municipal que, arbitrariamente obstruir ou de qualquer forma destruir bueiros ou desaguadores abertos pelo Departamento Municipal de Infraestrutura nas estradas municipais, fica obrigado a indenizar o valor da obra obstruída ou destruída, sob pena de responder civil e criminalmente pelo ato.

Parágrafo Único. O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo será fixado pela somatória das horas-máquinas gastas na execução do serviço, o material a ser utilizado e a mão de obra dos operários e operadores de máquinas, acrescidos a este valor 20% (vinte por cento) de multa.

Portanto, a prefeitura, através do Departamento Municipal de Infraestrutura e Engenharia, pede a colaboração de todos quanto ao cumprimento do que exige a legislação municipal vigente.

Fonte: Comunicação CDS