“Ao final, Davi venceu Golias.”, declarou Jean Carbonera, advogado de Rodrigo João Pimenta.
Em um relato aliviado, Rodrigo Kohl Ribeiro, o João Pimenta disse que “tudo começou com um pedido liminar de bloqueio de páginas e exibição de documentos e coisas. Mas desde o começo estávamos dizendo que não era a alçada competente para o processo. Falamos em incompetência de várias formas. Mas não fomos ouvidos. Ribeiro conta que em uma brilhante atuação, o advogado Jean Carbonera demonstrou de forma clara a mera perseguição a que foi submetido o jornalista com todas os bloqueios. Segundo Ribeiro, “vários processos judiciais aconteceram em decorrer disso, nos quais o prefeito foi perdendo um a um. Em breve as páginas “Tribuna de Palmas”, “Palmas para todos” e “Palmas é do povo e não do prefeito” devem voltar ao ar´”, disse. E finaliza dizendo que o prefeito de Palmas pensa que pode mandar além da democracia e da justiça social. “Esta decisão vem de encontro com o que estamos alegando desde o começo do processo. O prefeito foi muito ignorante juridicamente ao propor uma ação usando como alegação o que não cabe em lei”, finaliza Pimenta.Para o advogado defensor de Rodrigo Kohl Ribeiro, “o tão esperado e postergado julgamento do primeiro processo – de uma série de ações judiciais em que o Poder Judiciário foi utilizado como instrumento de perseguição à liberdade de imprensa pelo prefeito de Palmas – foi a confirmação oficial do que diversas instituições, a exemplo de ABRAJI (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo e ASF (Advogados Sem Fronteira), já haviam detectado. Rodrigo Kohl Ribeiro, enquanto desempenhava sua função de jornalista investigativo, denunciando possíveis irregularidades no trato do patrimônio de todos os palmenses, foi perseguido injustamente por quem detinha grande poder. Ao final, Davi venceu Golias.”No despacho da juíza leiga Renata Lacerda Borges Scamati, homologado pelo juiz togado, “Ocorre que com o advento do novo Código de Processo Civil, ordenamento pelo qual se processa a presente demanda, diante das inúmeras alterações, extirpou do ordenamento jurídico a via postulada no presente caso. Assim, a presente ação efetivamente já deveria desde há muito, ter sido extinta por falta de interesse de agir decorrente do fato de que não existe, no ordenamento atual, ação cautelar de exibição de documentos.” Ela continua afirmando que o administrador da página está identificado: “Ocorre que na análise dos autos verifica-se no movimento 56.8 e reafirmado no movimento 210.2, que a pagina já apresentava seu organizador/explanador/administrador ou como quer que se o denomine, de maneira expressa, clara e indúbia, conforme se verifica do documento juntado ao qual se transcreve: “ATENÇÃO: ESTA PÁGINA TEM CARÁTER INFORMATIVO. É ESCRITA POR RODRIGO RIBEIRO, PEDAGOGO, ESPECIALISTA EM DOCÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR…etc.”(grifei).” Ao final, a Juíza Leiga conclui que houve incompetência do juízo e falta de condições básicas para a existência da ação: “Do entendimento exposto verifica-se que a presente cautelar de exibição se fulcra de elementos de sustentação, de forma que deve ser extinta ante a carência de ação, já que inadequada a via eleita, bem como pela ausência de pressupostos processuais para a concessão da medida, já que esta não se processa perante o Juizado Especial Cível. Com efeito, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, bem como pela incompetência do Juízo eleito. Por todo exposto, JULGO extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, II da Lei 9.099/95 c.c. artigo 485, IV, VI do Código de Processo Civil, Revogando os efeitos da liminar ora concedida.”, finaliza.
Fonte: Jocemar Ferreira da Silva
Com informações de Rodrigo Kohl Ribeiro