A moradora palmense Graziela Carine Kohl Ribeiro teve ação judicial deferida em primeira instância para que seja indenizada em mil reais, além da reativação de conta suspensa, segundo ela, ilegalmente.
Segundo os autos do processo 0004429-76.2021.8.16.0123 , Graziela recebeu uma mensagem informando que sua conta havia sido suspensa, pedindo a confirmação de identidade, devendo enviar fotografia de sua identificação, o que foi feito. Que recebeu uma mensagem informando de que havia recorrido da decisão. Dois dias após, recebeu a mensagem “Sua conta foi desativada: você não pode usar o Facebook porque sua conta ou atividade nela, não seguiu os nossos padrões da comunidade”. Aduz que seguiu com os padrões da comunidade. Citado, o Facebook apresentou Contestação, afirmando, no mérito que Graziela violou as disposições da comunidade e que pode remover ou restringir o acesso a conteúdo que viole tais disposições.
Segundo a decisão nos autos do processo, “verifica-se em cognição exauriente que a desativação da conta da autora se deu de forma inquisitorial e arbitrária, isso porque, a despeito das teses defensivas arguidas pela ré, não há nos autos qualquer prova (CPC, artigo 373, inciso II) capaz de demonstrar que houve prévia notificação encaminhada ao requerente a fim de noticiar a violação aos termos de uso da plataforma, tampouco há nos autos notícia de qual dia ou qual publicação afrontara às normas disponibilizadas pela rede social requerida. (…) Ademais, a solução específica do presente caso enseja a indenização moral, prejudicada a pretensão de restaurar o conteúdo deletado. (…) Com base nesses critérios, e considerando as peculiaridades do caso, a fixação do valor da indenização de R$ 1.000,00 é razoável e proporcional ao dano. (…) Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para o fim de condenar a parte requerida na cominação de fazer consistente na reativação do perfil da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da presente demanda, e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, no valor de R$ 1.000,00, a serem atualizados pela média do INPC/IGPD-I, a contar da data da desativação da conta (evento danoso) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”.
Para a advogada Daniele Soldatelli Ballardin, que representou a parte autora, o processo se fez necessário porque o Facebook não disponibilizou uma forma de resolver a questão amigavelmente e porque a Graziela utilizava a rede social, também, para divulgação do seu trabalho, tendo sido prejudicada pela suspensão na conta e morosidade na solução. “A indenização, nestes casos, serve como punição à rede social pela exclusão arbitrária da conta da sua usuária e a recompensa pelo abalo sofrido em ter seu cadastro suspenso sem qualquer notificação prévia e sem que lhe tenha sido fornecida possibilidade de reativação”, comenta.
Os advogados estudam a possibilidade de aumentar o valor da indenização para adequá-lo às particularidades do caso. Desta decisão, ainda cabe recurso por ambas as partes.
Fonte: Rodrigo Kohl Ribeiro – (Jornalista – MTB: 18933)