OAB se posiciona contra PL que altera data para pagamento de benefícios no INSS

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O Conselho Pleno da OAB Paraná aprovou parecer elaborado pelo conselheiro estadual Daniel Glomb em que se posiciona contra as propostas do Projeto de Lei 6.190/2019, de autoria do Poder Executivo, que traz proposições que alteram vários dispositivos legais, entre eles a data para pagamento de benefícios no INSS. O parecer da seccional será encaminhados ao Conselho Federal, como subsídios para medidas que vierem a ser adotadas pela OAB em relação ao PL.

De acordo com o relator, “a alteração proposta no PL 6.160/19 ao art. 105 da Lei nº 8.213/91 visa à limitação da vinculação dos efeitos financeiros, para fins de pagamento do benefício, a partir do dia em que a Previdência Social tenha conhecimento inequívoco de todas as circunstâncias da vida de trabalho do segurado, qual seja aquele em que o último documento essencial para a prova do direito tenha sido apresentado pelo segurado”.

Na avaliação de Daniel Glomb, a redação “substitui norma de sentido diametralmente oposto, que garante ao segurado a vinculação financeira de pagamento do benefício à primeira data de entrada de requerimento de concessão de benefício, ainda que a comprovação de vínculos e remunerações se dê durante o ou mesmo após o respectivo processo administrativo”. Na prática, o Poder Executivo defende que não seja mais mantida a data do protocolo e sim a data do cumprimento das exigências do INSS para a liberação dos benefícios no INSS.

“Postergar o início dos efeitos financeiros da prestação pecuniária para depois de entrega de documento essencial, ainda que se trate de documento que comprove situação de fato anterior à data da aquisição do direito – como prova de vínculos de emprego não contabilizados no processo administrativo de concessão de aposentadoria, por exemplo – implica sonegar a capacidade financeira de subsistência de segurados que já cumpriram com seu dever tributário e de solidariedade social, mediante exposição ao trabalho e aporte de contribuições previdenciárias à luz das exigências legais”, defende Daniel Glomb, lembrando que a lei impõe determinadas condições e, todas satisfeitas, a Previdência Social tem o dever de cumprir seu papel institucional.

Segundo o estudo do conselheiro estadual, a proposta tem anteparo na realidade de segurados que tomam conhecimento de seus direitos apenas após o fim do processo administrativo de concessão do benefício, quando manejam pedidos de revisões para o fim de reconhecer circunstâncias de trabalho constitutivas de direitos , ou seja, à data original de entrada de requerimento da respectiva concessão. “Tal proposta, portanto, redireciona o suporte do ônus financeiro relativo ao período contido entre a data de entrada de requerimento e a ulterior data de apresentação de documento, impondo sobre o cidadão o dever de produzir a prova para que possa fruir do benefício”, destaca.

O conselheiro estadual concluiu que o problema é patente, de acesso à informação, bem como de aptidão e capacidade de produzir prova. “Hoje este ônus é da Previdência Social, órgão que tem como finalidade precípua entregar renda substitutiva do salário para quem preencher os requisitos para aposentadoria e outros benefícios. A Previdência Social tem obrigação constitucional, legal e regulamentar de informar todos os direitos disponíveis ao cidadão de dar a oportunidade para que apresente documentos que comprovem o preenchimento dos respectivos requisitos”, frisa

“Transferi-lo para o cidadão, que via de regra não dispõe facilmente, pois não lhe são entregues tipicamente para arquivamento quaisquer documentos relativos às circunstâncias de trabalho que são constitutivas de direito para além dos empregos anotados e inscritos nas informações sociais, é sonegar direito do contribuinte segurado. É dever das instituições de fiscalização previdenciária, tributária e trabalhista promover o cumprimento das respectivas obrigações por todos os tomadores de serviços, bem como é dever da Previdência Social informar ao cidadão que, em todas as situações em que tais deveres não tenham sido cumpridos, se lhes reserva o direito de provar tais situações, ainda que lhes custe tempo para tanto, sem qualquer prejuízo”, sustenta.

Fonte:https://www.oabpr.org.br/