A OAB Nacional entregou nesta segunda-feira (3/8) ao presidente da Câmara, Rodrigo Maia, e ao Ministério da Economia, um documento defendendo uma reforma tributária mais ampla e ousada do que a apresentada pelo governo federal. Para a Ordem, o atual sistema está com “prazo de validade vencido”, sendo necessária uma proposta “mais ousada, ampla, que aproxime o país de outros sistemas tributários mais modernos. Devemos buscar a simplificação e, ao mesmo tempo, a justiça fiscal”, afirma a entidade.
O documento com as sugestões da advocacia é assinado pelo presidente nacional da Ordem, Felipe Santa Cruz, pelo procurador tributário da entidade, Luiz Gustavo Bichara, e pelo presidente da Comissão Especial de Direito Tributário, Eduardo Maneira. Como membro da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, o conselheiro seccional paranaense Fábio Artigas Grillo tomou parte do grupo de trabalho que elaborou as recomendações.
Prestadores de serviço
Para Grillo, um aspecto preocupante do projeto de lei em discussão é a elevação da carga tributária para os prestadores de serviço. “Não se pode aceitar que um projeto de lei que vise ajustar e simplificar a legislação das contribuições sobre a receita ou faturamento termine por aumentar substancialmente a carga tributária dos prestadores de serviço, em especial da advocacia. O projeto em discussão tem com uma de suas premissas a neutralidade, ou seja, a meta de que não implique, com as alterações, em aumento da carga tributária. Especificamente quanto aos prestadores de serviço, o que se verifica é uma elevação abrupta da alíquota atualmente cobrada, de 3,65%, para um patamar que, em regra geral, ficará em 12%. É um aumento substancial, e por isso inadmissível, da carga tributária sobre as receitas das sociedades de advogados”, observa.
O tributarista ressalva que basicamente as sociedades inscritas no Simples estão fora dessas alterações. “Esse aspecto é positivo, porque preserva muito os iniciantes na profissão e toda a advocacia que se vale desse regime extremamente benéfico de tributação federal”, considera. Grillo, contudo, avalia que há diversos aspectos a serem revistos. No que tange à advocacia, o principal é a já citada necessidade de que não haja um salto brusco da carga tributária, com a busca da neutralidade. “É fundamental para que a advocacia, nesse momento de retomada, não seja onerada excessivamente”, completa.
Contribuição
“A OAB defende uma verdadeira e ampla reforma tributária, e por isso a prioridade deve ser dada para as Propostas de Emenda Constitucional (PECs) que estão no Congresso. Mas, como contribuição ao debate, também apresentamos sugestões de alteração ao projeto de lei do governo, que cria a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)”, afirmou Santa Cruz, em referência à proposta de trocar o PIS e a COFINS por um único imposto. Para a OAB, essa medida não apresenta nenhuma mudança estrutural no Sistema Tributário Brasileiro, tão necessária para a retomada da economia brasileira. Segundo a Ordem, o projeto não pode ser tido como uma verdadeira reforma tributária, tratando-se apenas de uma mera atualização dos dois tributos já existentes.
“Manifestamos nosso apoio a uma reforma ampla e que inclua estados e municípios, sem representar aumento de carga tributária. Expusemos os pontos que são relevantes para a advocacia, que foram bem recebidos, e serão considerados nos debates sobre a reforma tributária”, explicou Luiz Gustavo Bichara. A OAB entende ainda que o momento oferece uma oportunidade histórica de fortalecer o modelo federativo, aposentando um modelo que produz distorções gravíssimas há tempos. A Ordem afirma ainda que irá participar ativamente para contribuir no aperfeiçoamento do projeto de reforma tributária.
A lista de emendas sugeridas pela OAB ao Projeto de Lei nº 3.887/2020 contempla os seguintes pontos:
1 – Necessidade de um ajuste redacional para efetivar a adoção do crédito financeiro;
2 – Aumento escalonado da alíquota de CBS devida pelos profissionais liberais de profissão regulamentada até o patamar de 12%;
3 – Possibilidade de se excluir as perdas com inadimplência da base de cálculo do tributo;
4 – Repasse compulsório do tributo no preço aos contratos vigentes;
5 – Adoção de um prazo para o ressarcimento em espécie do crédito eventualmente acumulado;
6 – Extensão da isenção para as entidades previstas no art. 13 da Medida Provisória 2.158-35/2001, que atuam em prol do interesse público e não têm finalidade lucrativa.
Confira aqui a íntegra do documento.
Com informações do CFOAB
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Fonte: https://www.oabpr.org.br/