Em resposta à OAB-PR, TJ determina retorno de 60% dos servidores ao trabalho presencial

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Em resposta ao Ofício nº 960/2021 da OAB Paraná, que pede a reabertura total das unidades judiciárias no estado, o despacho nº 6.949.249 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) reitera que o Decreto Judiciário nº 586/2021 estabelece uma terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais de colaboradoras e colaboradores do Poder Judiciário paranaense. De acordo com o decreto, desde 18 de outubro devem ser mantidos em regime de trabalho presencial ao menos 50% e no máximo 60% de servidoras e servidores em cada uma das unidades administrativas e Judiciárias do 1º e 2º graus. Nos gabinetes, o número mínimo de servidoras e servidores será definido pelas magistradas e magistrados desde que haja pelo menos uma pessoa em regime presencial diariamente. O ato normativo ainda restabelece, a partir do dia 18 de outubro, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico.
A OAB-PR pediu a abertura total e imediata das unidades, uma vez que todos os demais serviços públicos estão em funcionamento. Para o TJPR, nesse momento o retorno de 60% da força de trabalho, atende a necessidade e está consentâneo às cautelas exigidas.

A OAB-PR ingressou no CNJ solicitando a retomada imediata do atendimento presencial em todas as unidades judiciárias do Paraná, envolvendo também Justiça do Trabalho e Federal.
Para o presidente da OAB-PR, a determinação de que 60% dos servidores voltem ao trabalho presencial é um avanço, mas o problema é que a população ainda não consegue acessar os fóruns e a maioria dos Juízes não está nos Fóruns. Esse atendimento presencial já pode ser retomado, com cautelas, entende o presidente Cássio Telles, razão pela qual a OAB insistirá perante o CNJ, para que seja editada resolução determinando o retorno do atendimento presencial, ficando a via telepresencial para atender situações como audiências iniciais, inquirição de testemunhas residentes ou que estejam em outras comarcas, sustentações orais a critério do advogado e outras situações em que haja a opção das partes e advogados por essa forma de realização do ato.

Fonte: https://www.oabpr.org.br/