A OAB Paraná está oficiando o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Leonardo Rolim, e a Agência Nacional dos Médicos Peritos (ANMP) para que sejam tomadas providências urgentes quanto à realização de perícias médicas. Elas deveriam ter sido retomadas no dia 14 de setembro, mas divergências entre os peritos e o governo quanto às condições de trabalho paralisaram o atendimento. A conta final ficou para os usuários, que precisam lutar para fazer o reagendamento. A remarcação não tem sido fácil: no momento, pode ser feita apenas pelo telefone 135.
“A Lei 13.460/17, nos artigo 5º e 6º, assegura ao usuário de serviços públicos um tratamento digno. Isso não precisava nem estar na lei, pois é um dever do Estado para com o cidadão. O que estamos vendo nessa questão do INSS é uma desorganização inaceitável, um acinte ao povo que precisa dos benefícios para os quais há a devida contribuição financeira, por empegados e empregadores,”, afirma Cássio Telles, presidente da OAB Paraná.
“É inadmissível tamanho descaso com os segurados. Nos colocamos à disposição da presidência e da superintendência regional da autarquia para auxiliar na regularização das perícias de modo que a sociedade tenha respostas o mais rapidamente possível. Agora que as vistorias estão ocorrendo e algumas agências estão atendendo, estamos cobrando, por meio de ofícios ao INSS e à ANMP, explicação e informação à sociedade e, quando cabível, responsabilização e punição pelo caos e pelo desrespeito. Muitas pessoas precisam do benefício para comer; as perícias são justamente para quem, de alguma maneira, está incapacitado para buscar outra remuneração”, observa Leandro Pereira, presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Paraná.
Situação
De acordo com o INSS, na semana passada as agências apontadas pelos peritos como inadequadas passaram por inspeção e ajustes e agora os atendimentos presenciais estão sendo retomados. A autarquia promete para a próxima semana a possibilidade de remarcação das perícias pelo Meu INSS, por aplicativo ou pela internet.
Uma portaria divulgada nesta terça-feira (22/9) estabeleceu regras novas para quem precisa reagendar a perícia. A nova portaria permite que o segurado que não conseguiu fazer uma perícia possa remarcar até ser atendido, sem limite de tentativas. Antes, só era permitido reagendar uma vez por telefone e três na agência.
Direitos básicos e deveres dos usuários do serviço público
Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:
I – urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;
II – presunção de boa-fé do usuário;
III – atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;
IV – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;
V – igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;
VI – cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII – definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;
VIII – adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;
IX – autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;
X – manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;
XI – eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
XII – observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos;
XIII – aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
XIV – utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
XV – vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.
XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. (Incluído pela Lei nº 1.4015, de 2020)
Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação. (Incluído pela Lei nº 1.4015, de 2020)
Art. 6º São direitos básicos do usuário:
I – participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;
II – obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;
III – acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;
IV – proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;
V – atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e VI – obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:
a) horário de funcionamento das unidades administrativas;
b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;
c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;
d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e
e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.
VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço. (Incluído pela Lei nº 1.4015, de 2020)
Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
Fonte: https://www.oabpr.org.br/