Desembargador do TJPR suspende efeitos da “Lei do Nepotismo” de Cel. Domingos Soares

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Após analisar a ação direta, com pleito cautelar, apresentada pelo Poder Executivo de Coronel Domingos Soares, objetivando declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.145/2024, que “Instituiu a Lei Contra a Prática de Nepotismo no âmbito do Município, o Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca decidiu pela suspensão dos efeitos das alíneas “a” e “b”, do parágrafo 1º, do artigo 1º e artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei Municipal nº 1.145/2024, publicada em 27 de junho.

Conforme o próprio Desembargador em sua decisão, a suspensão se dá “ante a proximidade de contexto normativo entre as regras impugnadas e os dispositivos remanescentes da lei”, visto que a situação de urgência está devidamente comprovada pelo teor do art. 6º da referida lei municipal, que estabeleceu 30 dias para desligamento dos servidores: “O Servidor Público Municipal da administração Direta e Indireta, bem como do Legislativo, já nomeado e que esteja no exercício do respectivo cargo e que se enquadrar no disposto previsto na presente lei, deverá ser exonerado dentro de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei”.

Desta forma, Fonseca seguiu sistemática empregada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para apreciação da medida cautelar, sendo comprovado não haver tempo hábil para o Executivo tomar tais atitudes sem prejuízos aos serviços prestados à população. A decisão foi publicada no último dia 23 de julho.

Vale ressaltar que a lei em questão impede, inclusive, a contratação pelo prefeito, por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de pessoal por meio de Processo Seletivo Simplificado, Estágio e Programa Jovem Aprendiz, por exemplo, visto que tais contratações são feitas diretamente pelo prefeito municipal por meio de portarias e editais. A contratação de pessoal temporário para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público está consignada no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

No Estado do Paraná, a lei que regula as contratações sazonais é a Lei Complementar n° 108/2005, alterada pela Lei Complementar n° 121/2007. A lei destaca expressamente os casos em que poderá ser efetivada a contratação temporária, bem como a forma de recrutamento do pessoal que será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação.

O mesmo ocorre no âmbito municipal, onde a contratação temporária está regulamentada no artigo 6º da Lei Municipal nº 816/2017. Ao se efetivar a lei recentemente suspensa, qualquer munícipe que for “cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de agentes públicos (prefeito, vice-prefeito, secretários e diretores municipais, e vereadores) e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento”, mesmo após prévio e público processo administrativo simplificado de seleção, não poderá ser contratado.

Por fim, cabe destacar que o Judiciário também julgou improcedente ação do Ministério Público, que apresentava determinados cargos e pessoas como enquadrados no ato de nepotismo e, ainda, não possuíam conhecimento e capacidade técnica para exercerem as respectivas funções, o que foi derrubado com a comprovação da habilitação dos contratados para seus cargos e funções.

Diante dessas e de outras situações comprovadas em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido Cautelar Liminar, e analisadas pelo Desembargador citado, estão suspensos os efeitos da “Lei do Nepotismo” de Cel. Domingos Soares.

Fonte: comunicacao@pmcds.pr.gov.br