DECRETO Nº 004/2022
REVOGA O DECRETO 124/2021, DETERMINA NOVAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER OBRIGATÓRIO VISANDO O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS SOARES EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, estabelece, no âmbito do Município de Coronel Domingos Soares,
CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico de 14/01/2021, que informa que na presente data o Município de Coronel Domingos Soares conta com 71 (setenta e um) casos ativos e 69 (sessenta e nove) casos suspeitos;
CONSIDERANDO a necessidade de análise e reavaliação permanente do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, bem como, consoantes deliberações do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde/COVID-19, ocorrida em reunião no dia 14/01/2022;
CONSIDERANDO que a disponibilidade de leitos hospitalares, em especial quanto ao número de vagas nas UTI’s dos hospitais dos Municípios do Sudoeste do Paraná, está estabelecida a números confortáveis e seguros de disponibilidade.
DECRETA
Art. 1º – Permanece decretada a Situação de Calamidade Pública no Município de Coronel Domingos Soares, ficando determinadas as seguintes medidas restritivas por prazo indeterminado:
Art. 2º – Institui, no período das 23 horas às 05 horas, diariamente, restrição provisória de circulação de pessoas em espaços e vias públicas.
Art. 3º – Fica proibida a realização de eventos, shows e demais atividades públicas que impliquem aglomeração de pessoas no Município de Coronel Domingos Soares, sejam eles governamentais, artísticos, esportivos, culturais, sociais ou científicos e congêneres.
Parágrafo Primeiro – Incluem-se nas atividades proibidas por este Decreto:
I -Eventos públicos, do Centro do Idoso, do Ginásio e praças;
II – Competições desportivas;
III -Festas gastronômicas e festas de comunidades do interior, reuniões e concentração de pessoas de qualquer caráter ou gênero dentro do território do Município de Coronel Domingos Soares;
IV – Eventos e festas privadas.
Art. 4º – O retorno da realização dos eventos ocorrerá de forma gradativa e escalonada, condicionado à avaliação dos indicadores de monitoramento dos casos de COVID-19 no Município, de modo que medidas poderão ser modificadas a qualquer tempo, para mais ou para menos, a depender do cenário da doença.
Art. 5º – Fica permitido o funcionamento dos comércios em geral, desde que atendidas todas as medidas de prevenção e combate ao Covid-19, estabelecidas nos protocolos do Departamento de Saúde.
Parágrafo primeiro – Será obrigatório o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros, uso de máscara e utilização de álcool em gel que deverá ser disponibilizado pelo estabelecimento, sendo de responsabilidade deste, o controle e cumprimento quanto à proibição de aglomeração de pessoas em seu interior.
Art. 6º – A partir das 23 horas, somente será permitido o funcionamento dos restaurantes, padarias e lanchonetes na modalidade delivery (disk entrega).
Art. 7º – Atentando para a vigência da Lei Estadual nº 20.189 de 28/04/2020, consoante Decreto Estadual nº 9792 de 14/12/2021, permanece no Município de Coronel Domingos Soares a obrigatoriedade ao uso de máscara por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus/COVID-19, bem como, o distanciamento entre as pessoas, a utilização de álcool em gel nas mãos e superfícies de contato, inclusive em todos os comércios e prestadores de serviços existentes no município, sendo de toda a população domingossoarense a responsabilidade pelo cumprimento das normas de controle à pandemia do Covid-19.
DAS PENALIDADES
Art. 8º – Os descumprimentos das medidas previstas neste Decreto serão autuados pela vigilância sanitária municipal e sujeitará o(s) infrator(es) nos seguintes termos:
Parágrafo primeiro – Quando pessoa física, na primeira autuação será aplicada advertência e em caso de reincidência, multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais);
Parágrafo segundo – À pessoa física que realizar evento ou festa, ou for o dono da residência que promover o evento particular, será aplicada multa de R$3.000,00 (três mil reais);
Parágrafo terceiro – Quando pessoa jurídica, na primeira autuação será aplicada advertência e em caso de reincidência, multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais);
Parágrafo quarto – O Município utilizará do seu poder de polícia para realizar o fechamento do estabelecimento, mediante a cassação de alvará de funcionamento.
Parágrafo quinto – As infrações administrativas deverão ser aplicadas, sem prejuízo dos encaminhamentos necessários à devida responsabilização criminal, nos termos da legislação penal vigente.
Art. 9º – Determina a intensificação da realização de fiscalização com equipes volantes em todo o território do Município, para a correta aplicação do contido neste Decreto e demais legislações correlatas, devendo sua organização e execução ser realizada pelo Departamento de Saúde/Vigilância Sanitária.
Art. 10 – As dúvidas e eventuais omissões do presente decreto serão dirimidas pelo Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde/COVID-19.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser alterado ou revogado a qualquer momento, por necessidade do interesse público, revogando na íntegra o Decreto 124/2021.
Coronel Domingos Soares, 14 de janeiro de 2022.
Liomar Antônio Bringhentti
Prefeito Interino
Fonte: Comunicação CDS