CIDADÃOS PALMENSES SÃO CONDENADOS LIMINARMENTE A PAGAR R$ 1MIL POR DIA, CASO POPULAÇÃO VOLTE A FECHAR RUAS DA CIDADE EM PROTESTO

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Os cidadãos palmenses Luiz Togni, morador da Vila Operária, José Benvindo Rodrigues dos Santos, do bairro Lagoão, Rivail Mateus Lens, do bairro Divino e Rodrigo Kohl Ribeiro, do bairro Santuário, foram intimados a “se abster de realizar o trancamento das vias e prédios públicos, em especial a sede da Prefeitura e o Centro de Distribuição Municipal, sob pena de incidência da multa diária de mil reais”. Eles também foram intimados a comparecer pessoalmente dia 30 de janeiro de 2020 perante o Juízo, na sala de audiências da Vara Cível de Palmas, para justificação prévia, precedida de conciliação, na qual deverão prestar seus depoimentos pessoais, sob pena de presumir-se confessados os fatos alegados contra a parte que intimada não compareça ou comparecendo recusar-se a depor.A citação foi feita com base nos autos do processo número 0005499-02.2019.8.16.0123, em que é autor o Município de Palmas. Na petição inicial, a prefeitura alega que “em virtude de questões político-partidárias, os réus, RODRIGO KOHL RIBEIRO, LUIZ TOGNI, RIVAIL MATEUS LENS e outros estão convocando grevistas, para que realizem o fechamento de ruas de uso público, bem como a sede da Prefeitura.” Alega ainda que “atitudes como as acima descritas estão se tornando rotineiras na cidade de Palmas/Pr, como forma de chantagem à administração pública municipal”. Denuncia a prefeitura que “Por volta do dia 04/10/2019, o autor soube de possíveis ocupações de áreas/vias públicas de uso comum pertencentes ao Município de Palmas. Em 22/10/2019, foi realizado bloqueio na Rua José Joaquim Bahls, bairro Vila Operária I, e, ameaças de novos bloqueios em outras localidades, sem nenhuma justificativa plausível, apenas por motivos político-partidários. Após realizada reunião entre alguns moradores do bairro com a assessoria do Município, ficou acordado que as ruas seriam desocupadas e, em contrapartida, técnicos da Prefeitura iriam até o local para realizar estudo de viabilidade para atendimento ao pleito popular. Ocorre que, como se vislumbra nos áudios e publicações, o Sr. Rodrigo Ribeiro foi até o local e incitou, como vem fazendo em outras diversas oportunidades, a população a realizar bloqueio em vias públicas e, ainda, a invadir a sede do Governo Municipal. No pedido, o Município de Palmas assim manifestou-se: “a concessão liminar do mandado proibitório com a fixação da pena pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia no caso de transgressão, deferindo desde já a utilização de força policial para a garantia da ordem pública, bem como, do direito de ir e vir de todos os munícipes. Diante do exposto, por fim, requer o autor a procedência da presente ação com a consequente concessão do mandado proibitório, impondo-se aos réus pena pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia no caso de efetivação do esbulho ou turbação, além da condenação em custas e honorários de advogado.”O Juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna, ao despachar a Liminar, assim manifestou-se: “No presente caso, além da posse das vias públicas e logradouros públicos por parte do Município de Palmas, ora Autor, a ameaça de turbação ou esbulho praticado também restou devidamente configurado, diante da convocação dos Réus para que uma parcela da população desta Cidade promova o fechamento das ruas, bem como da sede da Prefeitura e o Centro de Distribuição Municipal. A possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso esta situação se prolongue até manifestação da parte contrária, pode ser vislumbrada diante das ameaças de interrupção do fluxo de trânsito nas vias públicas, bem como de fechamento de logradouros públicos. De tal modo, a fim de garantir a segurança da população palmense, em especial daqueles que residem e trabalham nas ruas e logradouros visados para a realização da referida manifestação, assim como a preservação da ordem pública e ainda assegurar o funcionamento do poder executivo municipal (…) Ante o exposto, estando presentes todos os requisitos necessários para a concessão liminar, e levando em consideração a manutenção da garantia constitucional de liberdade de locomoção (direito de ir e vir), DEFIRO o pedido de liminar, determinando a expedição de mandado de interdito proibitório, com fundamento no artigo 562 cumulado com o artigo 567, ambos do Código de Processo Civil, para que a parte ré se abstenha de realizar o trancamento das vias e prédios públicos, em especial a sede da Prefeitura e o Centro de Distribuição Municipal, sob pena de incidência da multa diária de mil reais, o que fixo com base no artigo 297 do mesmo Diploma Legal. Para o cumprimento da presente decisão, autorizo, se necessário, o acompanhamento policial.”Uma das partes no Polo Passivo do processo, Rodrigo Kohl Ribeiro disse não ter se manifestado ainda nos autos, mas negou ter fechado alguma rua ou ter liderado algum fechamento de ruas. “Eu apenas utilizo as mídias sociais para dar voz ao povo. Em todas as situações, eu estava em casa e apenas atendi a chamadas pedindo para filmar a ação dos moradores, no sentido de fechar as ruas.”, declara, dizendo que a prefeitura está misturando tudo, perseguindo os cidadãos por pretensões políticas e ignorando o processo democrático e de direito. “Não identifiquei nenhuma liderança nos protestos, apenas cidadãos insatisfeitos quanto aos descasos da prefeitura de Palmas, protestando por seus direitos”. Rodrigo Kohl Ribeiro declarou ainda que noticiou todos os protestos, da mesma forma que fizeram os demais veículos de comunicação, entrevistando os moradores e permitindo que eles pudessem ter voz. “Me parece que há uma ditadura instalada em Palmas, envolvendo os três poderes, ou por ação ou por omissão, onde os cidadãos estão amordaçados e não podem se manifestar, ameaçados de sofrer represálias. Não há provas nos autos de que eu tenha paralisado ou convocado alguma paralisação. A prefeitura alega que tal situação se vislumbra nos áudios e publicações, mas não apresenta nenhum áudio ou qualquer publicação que sustente o que alega”, finaliza.

Fonte: site do TJPR