Advocacia continua prevista como atividade essencial em novo decreto estadual

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A advocacia continua prevista como atividade essencial neste período de 14 dias de medidas restritivas adotadas pelo governo do Paraná por meio do Decreto nº 4.942/2020, a vigorar em algumas regiões do estado a partir desta quarta-feira (1º de julho). O novo decreto define parâmetros mais rígidos de controle da circulação de pessoas e de funcionamento de atividades econômicas em 134 cidades das regiões de Cascavel, Cianorte, Cornélio Procópio, Região Metropolitana de Curitiba, Londrina, Foz do Iguaçu e Toledo.
O rol das atividade essenciais que podem seguir em funcionamento está previsto no Decreto nº 4317/2020, artigo 2º. A menção à advocacia está no inciso XLI, acrescentado pelo Decreto nº 4545/2020. A recomendação da seccional é para que os escritórios priorizem o trabalho remoto na medida do possível.

A OAB Paraná adotou um protocolo restrito de atendimento nas sedes de Curitiba e nas subseções abrangidas pelas Regionais da Saúde de Cascavel, Londrina, Toledo, Cianorte, Cornélio Procópio e Foz do Iguaçu (confira aqui a lista detalhada). Nestes 14 dias, a sede e as subseções farão apenas atendimentos presenciais já agendados. Também permanecerá aberto o espaço do coworking criado no Conselho Pleno para o período de enfrentamento da Covid-19. Além desse serviço, será mantido o apoio para uso do webex para sessões e audiências e a entrega de Tokens. Os demais setores da seccional e das subseções atuarão em teletrabalho.

Prazos

Os prazos processuais não estão suspensos no Estado do Paraná. Contudo, a dificuldade no cumprimento dos prazos nesse período pode ser alegada pelos advogados para solicitar prorrogação, conforme a Resolução nº 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu artigo 3º, parágrafo 3º. Diz o texto:

“Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.”

Audiências virtuais

Quanto às audiências virtuais, a mesma Resolução nº 314 prevê, no parágrafo 3º do artigo 6º, que “as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.”

Fonte: OAB